ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1810975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
Resultado indicado
O agravo de instrumento do particular foi parcialmente provido para limitar a demolição à faixa de quinze metros, mas a decisão foi contestada, em REsps da União e MPF, sob o argumento de violação à [trecho intermediário suprimido] por um lado, o Colegiado originário acertou ao não se prender à menção apenas enunciativa dos termos "casa de bonecas e balanço infantil" no título executivo - que, isoladamente, não refletem a ratio decidendi -, por outro, ao reduzir para quinze metros a área de proteção ambiental, o órgão julgador ignorou que é de trinta metros a faixa marginal mínima de APP prevista no Código Florestal brasileiro (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno no Recurso Especial, porque os fundamentos não foram infirmados.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo da parte embargante com o quanto decidido.
IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão desta Segunda Turma, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e da União, restabelecendo decisão de primeiro grau, a qual determinou a demolição de todas as construções situadas na faixa de trinta metros da Lagoa da Conceição, em cumprimento de sentença homologatória de acordo em Ação Civil Pública - ACP; 1.2. O acordo homologado entre as partes previa a demolição de construções situadas a menos de trinta metros da Lagoa da Conceição, mas houve erro de fato nos apontamentos que mencionavam apenas um parque com balanço infantil e casa de bonecas, quando havia outras construções na área; 1.3. O agravo de instrumento do particular foi parcialmente provido para limitar a demolição à faixa de quinze metros, mas a decisão foi contestada, em REsps da União e MPF, sob o argumento de violação à
[trecho intermediário suprimido]
por um lado, o Colegiado originário acertou ao não se prender à menção apenas enunciativa dos termos "casa de bonecas e balanço infantil" no título executivo - que, isoladamente, não refletem a ratio decidendi -, por outro, ao reduzir para quinze metros a área de proteção ambiental, o órgão julgador ignorou que é de trinta metros a faixa marginal mínima de APP prevista no Código Florestal brasileiro (art. 4º, II, da Lei nº 12.651/2012); (g) o argumento utilizado pelo Tribunal a quo, segundo o qual "parece não ser razoável proceder-se à demolição desses equipamentos, sendo desproporcionais os ganhos ambientais aos prejuízos que isso produziria à residência" - colide com a Súmula 613/STJ.
Do exposto, rejeito os Embargos.
Advirto que a reiteração injustificada de novos Aclaratórios, sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.