DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE HENRIQUETA DA MOTTA FERRAZ DAL LAGO e O… — REsp REsp 1810460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE HENRIQUETA DA MOTTA FERRAZ DAL LAGO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 129): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO PELO IMPETRANTE, POSSUIDOR, SOB ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA ADQUIRIDO O BEM MUITO ANTES DA CONTRATAÇÃO DA LOCAÇÃO - USUCAPIÃO JULGADO PROCEDENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Segundo os recorrentes, o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, apontando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE HENRIQUETA DA MOTTA FERRAZ DAL LAGO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 129):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO PELO IMPETRANTE, POSSUIDOR, SOB ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA ADQUIRIDO O BEM MUITO ANTES DA CONTRATAÇÃO DA LOCAÇÃO - USUCAPIÃO JULGADO PROCEDENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Segundo os recorrentes, o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e aos arts. 5º, II e III, e 23, da Lei 12.016/2009, por omissão/contradição e falta de fundamentação do acórdão recorrido em pontos essenciais, notadamente: a inadequação do mandado de segurança como via de impugnação de decisão judicial; a decadência do prazo de 120 dias; e a anterioridade do registro da adjudicação em face da sentença de usucapião, com necessidade de participação da recorrente na ação de usucapião (fls. 275-286, 279-285, 320-327).
O Tribunal local inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e de falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), inexistência de violação aos arts. 5º, II e III, e 23, da Lei 12.016/2009, e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 303-304).
Interposto agravo em recurso especial, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, deu-lhe provimento para determinar sua reautuação como recurso especial, a fim de melhor analisar a matéria (fls. 344-345).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o
[trecho intermediário suprimido]
"especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.