DECISÃO 1 — REsp REsp 1810306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 558 - 559): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIROADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os recorrentes, pois configurada a fraude à execução, Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 558 - 559):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIROADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO JURÍDICO INEFICAZ.
1. "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/8/2021.
2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os recorrentes, pois configurada a fraude à execução,
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 632 - 635).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que reconheceu da fraude à execução, teria violado os limites da coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado, de modo satisfatório, a tese suscitada do agravo interno de que a averbação premonitória, de natureza acautelatória e informativa, não poderia prevalecer sobre sentença homologatória transitada em julgado que consolidou a propriedade do recorrente.
Afirma que a tese de presunção absoluta de fraude adotada pelo STJ teria esvaziado o direito de defesa do recorrente, inutilizando o acervo probatório juntado aos autos, o que configuraria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.