ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1810205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto aos motivos pelos quais não foi conhecido o agravo de instrumento, com expressa referência à necessidade de reexame de fatos e provas, à ausência de fundamentação objetiva que evidenciasse a contrariedade aos dispositivos legais invocados e à inexistência de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa, afastando de modo fundamentado as teses suscitadas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em demanda de falência, ao fundamento de que a pretensão recursal demandava reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, bem como pela ausência de fundamentação recursal suficiente e de cotejo analítico hábil a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. A parte embargante sustentou a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, aptas a ensejar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto aos motivos pelos quais não foi conhecido o agravo de instrumento, com expressa referência à necessidade de reexame de fatos e provas, à ausência de fundamentação objetiva que evidenciasse a contrariedade aos dispositivos legais invocados e à inexistência de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa, afastando de modo fundamentado as teses suscitadas.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à revaloração do contexto probatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
5. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, sendo suficiente a indicação dos fundamentos jurídicos que embasaram a
[trecho intermediário suprimido]
omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
A parte embargante reafirma que pretendia a revaloração fática, inexistindo, contudo, omissão quanto às teses expostas, que foram consideradas incognoscíveis diante da aplicação da Súmula nº 7 desta corte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.