ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1808579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido concluiu pela regularidade do procedimento expropriatório, rejeitando alegações de nulidade relacionadas à constituição em mora, exequibilidade da dívida, consolidação da propriedade, realização de leilões, intimação dos devedores, avaliação do imóvel e presença dos arrematantes nos leilões.
- A análise das alegações de nulidade do procedimento expropriatório demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade do procedimento expropriatório, rejeitando alegações de nulidade relacionadas à constituição em mora, exequibilidade da dívida, consolidação da propriedade, realização de leilões, intimação dos devedores, avaliação do imóvel e presença dos arrematantes nos leilões.
2. A análise das alegações de nulidade do procedimento expropriatório demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAUSINO GOMES BARBOSA E GISLAINE FERREIRA GOMES BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DATA DE REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES ACERCA DOS LEILÕES. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS ARREMATANTES NOS LEILÕES. 1. A constituição dos apelantes em mora se deu de forma regular, sendo irrelevante que eles tenham sido intimados em datas distintas para purgarem a mora, já que o prazo legal para tanto só começou a correr após a última intimação. 2. A evolução do débito foi demonstrada durante todo o procedimento expropriatório extrajudicial, possibilitando aos recorrentes o pleno exercício da sua defesa, pelo que fica evidenciada a exequibilidade da dívida (liquidez, certeza e exigibilidade). 3. Apesar de os apelantes aduzirem, à luz do art. 26-A, §1º, da Lei n. 9.514/97, que o registro da consolidação da propriedade ocorreu após o prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da data em que
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada nos acórdãos apontados como paradigmas são faticamente distintas da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".
Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em "18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa", para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.