ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 1806876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alegação de omissão e contradição em acórdão.
Resultado indicado
788-791 que inicialmente teria conhecido do agravo para, ao final, não conhecê-lo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão e contradição em acórdão. DESCABIMENTO. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria sido comprovada divergência jurisprudencial e incidiria, no caso concreto, a Súmula n. 315 do STJ.
2. O embargante alegou que os links forne cidos em sua petição de embargos de divergência seriam válidos e conduziriam diretamente aos acórdãos paradigmas que fundamentariam o recurso. Apontou, ainda, omissão no acórdão embargado por não ter analisado a tese de que a aplicação da majorante de concurso de agentes (1/3), baseada unicamente no depoimento da vítima, sem corroboração com outros meios de prova, violaria a jurisprudência do STJ e o art. 155 do Código de Processo Penal. Alegou, por fim, contradição na decisão monocrática de fls. 788-791 que inicialmente teria conhecido do agravo para, ao final, não conhecê-lo.
3. Requereu o reconhecimento da validade dos links fornecidos, a análise da aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.172 do STJ à dosimetria da pena do interessado, a revisão da aplicação da majorante de concurso de agentes e o esclarecimento sobre a obscuridade na decisão monocrática quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a modificação do julgado, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula nº 315 do STJ, à validade dos links fornecidos pelo embargante em sua petição de embargos de divergência, à aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.172, STJ e à alegação de contradição em decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula n. 315, STJ, considerando que o mérito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 315, STJ e a inviabilidade de analisar qualquer tese jurídica relacionada à suposta aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.172, STJ.
Quanto à funcionalidade dos links fornecidos pelo embargante em sua petição de embargos de divergência, rediscutir a matéria em embargos de declaração não é possível, não apenas porque a manifestação do interessado evidencia inconformismo com julgamento que lhe foi desfavorável, mas também porque a análise da validade dos links se torna desnecessária quando o óbice da Súmula n. 315, STJ é suficiente para manter a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.
Assim, sob qualquer ângulo que se analise a pretensão, não se constata qualquer possibilidade de conferir efeitos infringente aos embargos de declaração, mas apenas insatisfação com o resultado do julgamento e o fim de rediscutir matérias que já foram exaustivamente decididas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.