DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ PAULO JOSÉ MARQUES, com fundamento no art — Pet Pet 18059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ PAULO JOSÉ MARQUES, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5001302-67.2024.4.02.5101/RJ, na ação de obrigação de fazer c.c. indenização de licenças prêmio não usufruídas.
- 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, o Recurso Ordinário Constitucional é cabível contra decisão denegatória em única ou última instância proferida pelos tribunais regionais federais ou por cortes estaduais em habeas corpus.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9998, 10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ PAULO JOSÉ MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5001302-67.2024.4.02.5101/RJ, na ação de obrigação de fazer c.c. indenização de licenças prêmio não usufruídas.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
Nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, o Recurso Ordinário Constitucional é cabível contra decisão denegatória em única ou última instância proferida pelos tribunais regionais federais ou por cortes estaduais em habeas corpus.
Porém, o acórdão de origem foi proferido em recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Contra as causas decididas pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios em única ou última instância, é cabível Recurso Especial (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), que deve ser apresentado à presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
Assim, a interposição de Recurso Ordinário quando cabível o Recurso Especial caracteriza equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Isso porque o recurso não indicou, com precisão, a hipótese constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre.
Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 116), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.