ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1805412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10656, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno no Recurso Especial, sob o fundamento de que o despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo dos embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo: 4 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Armando José Pessoa Cavalcanti e outros contra acórdão desta Segunda Turma, que desproveu Agravo Interno, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em execução judicial, iniciada em 2008, com base no CPC/1973.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios em processo de execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente no momento do despacho inicial, ou pelo CPC/2015.
III. Razões de decidir: 3.1. O despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o
[trecho intermediário suprimido]
fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do art. 652- A do CPC/1973, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária.
23. Em outras palavras, não se revela razoável atribuir ao exequente situação jurídico-processual mais vantajosa do que aquela que possuiria se as normas jurídicas houvessem sido aplicadas no momento adequado, isto é, se as normas em vigor no momento do despacho inicial da execução tivessem sido aplicadas, como deveriam ter sido. (..)
Do exposto, rejeito os Embargos.
Advirto que a reiteração injustificada de novos Aclaratórios, sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.