DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial , fundado no art — REsp REsp 1804202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0325.13.000044-2/001, que manteve a exclusão da qualificadora referente ao motivo fútil da pronúncia do réu.
- Nas razões do especial, o recorrente alega violação do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0325.13.000044-2/001, que manteve a exclusão da qualificadora referente ao motivo fútil da pronúncia do réu.
Nas razões do especial, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II, do Código Penal, sob a argumentação de que o decote da qualificadora do motivo fútil usurpou a competência do Tribunal do Júri, uma vez que a prova produzida foi suficiente para criar dúvida razoável a esse respeito.
Nesse sentido, pleiteia o restabelecimento da qualificadora.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 441-448), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 451-453).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.702-1.706).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do CP, assim descrita (fls. 2-3, grifei):
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de dezembro de 2012, por -volta das 17h0Ornin, na rua Alecrim, nº 536, bairro Primeiro de Maio, em Itamarandiba/MG, o denunciado deu início à execução do delito de homicídio por motivo fútil contra Aline Francis de Almeida Fernandes, sua convivente, somente não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade.
No dia, hora e local dos fatos, o denunciado, insatisfeito com o boato de que a vítima o havia traído, foi até a residência dela e, com uma arma de fogo em punho, efetuou quatro disparos contra ela, que somente não foi atingida porque, no momento dos fatos, foi informada por Alia Blenda Almeida, sua irmã, de que o denunciado dirigia-se ao encontro dela, ao que saiu em desabalada carreira, pulou o muro da casa e abrigou-se na casa de sua vizinha.
Não obstante o denunciado ter efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, nenhum deles a atingiu. Em seguida, o denunciado encetou fuga.
Verifica-se que o denunciado deu início à execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias
[trecho intermediário suprimido]
mas não se pode descurar que há exceções nas quais a frustração com a suspeita de infidelidade decorre mais da quebra da confiança do que propriamente da concepção possessiva que rejeita a possibilidade de envolvimento da (o) companheira (o) com terceira pessoa.
Toda essa digressão tem por finalidade fixar o raciocínio de que a denúncia, ao pressupor a existência de motivação fútil em decorrência do ciúme manifestado pelo agente criminoso, não descreveu com clareza esse silogismo. Ao contrário, como visto, a inicial acusatória narra que o móvel propulsor do agir se reveste de futilidade porque o acusado havia "escutado boatos de que a vítima o havia traído".
Portanto, parece-me inevitável concluir pela manutenção do acórdão recorrido ao concluir pela impossibilidade de manutenção da qualificadora relativa ao motivo fútil na pronúncia.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recu rso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.