DECISÃO GILVAN SABINO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão… — RHC RHC 180384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILVAN SABINO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no HC n.
- O recorrente foi denunciado por suposta prática do crime previsto no art.
- Pleiteou, sem sucesso, na instância antecedente, o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
- A defesa aponta constrangimento ilegal, ao argumento de que os prêmios pagos aos funcionários e gerenciados pela empresa terceira "não integram a base de cálculo de encargos trabalhista e previdenciários" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 4272, 3614, 3598
Ementa oficial
DECISÃO
GILVAN SABINO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no HC n. 0803429-91.2022.4.05.0000.
O recorrente foi denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pleiteou, sem sucesso, na instância antecedente, o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
A defesa aponta constrangimento ilegal, ao argumento de que os prêmios pagos aos funcionários e gerenciados pela empresa terceira "não integram a base de cálculo de encargos trabalhista e previdenciários" (fl. 3.222). Aduz também a ausência de descrição na denúncia do dolo de fraudar o fisco e, por fim, aponta a falta de nexo entre a condição de sócio-administrador e a conduta de prestar declaração falsas às autoridades fazendárias.
Requer o provimento do recurso ordinário, a fim de que seja determinado o trancamento da Ação Penal n. 0814603-81.2021.4.05.8100.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, às fls. 3.268-3.278, opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Contextualização
A Corte antecedente assim se manifestou (fls. 3.185-3.187):
..
No caso em tela, não se identifica, de plano, quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal.
Extrai-se da denúncia que o ora paciente, na qualidade de sócio-administrador da empresa PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, "ao longo dos anos de 2010 e 2011, utilizou-se do artifício de remunerar empregados da PADRÃO VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. mediante prêmios pagos por produtividade através da prestadora MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., cujos valores não integravam a folha de pagamento mensal e nem eram declarados em GFIP, deixando, com isso, de recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, conforme restou demonstrado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) N. 10380-724.592/2015-70."
Narra ainda a exordial acusatória, que a teor das informações constantes da Representação Fiscal para fins Penais n. 10380-724.593/2015-14, formulada pela Delegacia da Receita Federal em Fortaleza - DRF/FOR, tais pagamentos à título de prêmio por produtividade eram remunerações disfarçadas aos segurados contribuintes individuais (salário extrafolha), o que redundou na supressão de contribuições sociais previdenciárias durante os anos de 2010 e 2011, no montante consolidado de R$ 21.147.985,38 (vinte e um milhões, cento e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco
[trecho intermediário suprimido]
de ação cível ou mandado de segurança. (AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
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5. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
..
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena.
(AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 27/9/2021, grifei)
Portanto, neste momento, não há consistência na alegação de ausência de justa causa para ação penal, razão pela qual não identifico ilegalidade a ser sanada nestes autos.
II . Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.