DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIANO JEFERSON DA SILVA… — Pet Pet 18033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIANO JEFERSON DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, no julgamento da apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral em que a parte autora requer "que a parte ré seja obrigada a retirar em definitivo o bloqueio da CNH, permitindo a atualização do documento, seja com a mesma numeração denominada PGU ou que lhe seja atribuída outra numeração e indenizar o promovente à título de DANO MORAL no valor de 15.000,00 R$ (quinze mil reais)" (fl.
- Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10424, 9992, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIANO JEFERSON DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, no julgamento da apelação n. 860487-90.2018.8.15.2001.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral em que a parte autora requer "que a parte ré seja obrigada a retirar em definitivo o bloqueio da CNH, permitindo a atualização do documento, seja com a mesma numeração denominada PGU ou que lhe seja atribuída outra numeração e indenizar o promovente à título de DANO MORAL no valor de 15.000,00 R$ (quinze mil reais)" (fl. 80).
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido (fl. 85).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 161):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE CNH. CONHECIMENTO DA LESÃO NO ANO DE 2004. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIAS. PROVIMENTO.
O prazo prescricional para ajuizar ação em face da Fazenda Pública é quinquenal, como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, que é a regra geral que norteia a prescrição das ações contra o Estado e seus entes. O termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal surge com o nascimento da pretensão ("actio nata"), de modo que tem início com a lesão ao direito tutelado. Se o autor/recorrido tomou conhecimento do bloqueio de sua CNH no ano de 2004, permanecendo inerte até 18/10/2018, quando ajuizou a ação, ficando evidente a prescrição do fundo de direito, tendo em vista a observação do lapso temporal entre o conhecimento da lesão e o ajuizamento da demanda.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 186-195).
Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que:
(a) a prescrição deve ser afastada no presente caso por este ser excepcional, pois não busca reestabelecer ato cuja ciência ocorreu em 2004, mas ato que até a data de hoje impede o exercício de seu direito de dirigir;
(b) a infração continuada e permanente impede a prescrição do ato;
(c) o bloqueio administrativo ocorreu sem abertura de contraditório e ampla defesa, sendo a jurisprudência favorável ao direito do impetrante;
(d) não pode ser atribuído ao recorrente o ônus de se submeter a diversas etapas para obter novamente documento que foi invalidade sem contraditório.
Ao final, requer "o conhecimento do presente Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe 26/06/2015; AgRg no Ag 1.384.526/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; AgRg no Ag 1.432.564/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2014.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 52.068/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso ordinário. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 165), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.027 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.