ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1802419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão de execução de título extrajudicial, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar em ação revisional, sem extinguir a execução.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (ii) a manutenção da execução fundada em título com exigibilidade suspensa viola dispositivos do CPC; (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo.
Resultado indicado
No caso em tela, a data de publicação do acórdão recorrido é 15 de abril de 2020 (e-STJ, fl .371), após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, e o recurso não foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 296, 485, IV; 783; 786; 803, TODOS DO CPC. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão de execução de título extrajudicial, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar em ação revisional, sem extinguir a execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (ii) a manutenção da execução fundada em título com exigibilidade suspensa viola dispositivos do CPC; (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo.
3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o tribunal de origem se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a reforma da decisão.
4. A manutenção da execução, apesar da suspensão da exigibilidade do título, não configura negativa de vigência aos dispositivos do CPC, pois a decisão liminar é provisória e a suspensão da execução é medida adequada até o julgamento do mérito da ação revisional.
5. A dissidência jurisprudencial invocada não se aplica ao caso concreto, pois o precedente do STJ refere-se a matéria tributária com depósito integral do débito, enquanto o caso em análise trata de título executivo civil com tutela provisória sem depósito.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILTON CARVALHO DE AGUIAR (HILTON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fl. 365), assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SUSPENSÃO DA AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
provisória, ou às condições da execução, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
Assim, o recurso também não prospera no ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No caso em tela, a data de publicação do acórdão recorrido é 15 de abril de 2020 (e-STJ, fl .371), após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, e o recurso não foi provido. No entanto, não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feit o em que interposto o recurso. Desta forma, não há que se falar em majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.