DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 1802304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL (LEI nº 4771/65).
- NECESSIDADE, PORÉM, DE AJUSTE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO DIPLOMA VIGENTE (LEI Nº 12.651/2012).
- Nas suas razões recursais, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11823
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL (LEI nº 4771/65). NECESSIDADE, PORÉM, DE AJUSTE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO DIPLOMA VIGENTE (LEI Nº 12.651/2012). NORMA COGENTE, DE APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, § 6º, da Lei 7.387/1985; arts. 8º, 784, XII, do CPC, sustentando que:
Ao fazer prevalecer o comando de um decreto presidencial sobre a força normativa da lei, em seu sentido material e formal, o Colegiado negou vigência e contrariou os arts. 5, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 784, XII, CPC/2015 e, igualmente, o. art. 8º do CPC de 2015, que determina ao julgador que aplique o ordenamento jurídico em reverência ao princípio da legalidade formal e material.
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Como relatado, as partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta na vigência da Lei nº.4.771/65, e o Parquet ajuizou execução, tendo como pedidos o pagamento de quantia certa (multa pelo descumprimento das obrigações assumidas), bem como o cumprimento das obrigações de fazer fixadas no TAC. A tese da prevalência do ato jurídico perfeito foi afastada pelo Tribunal a quo, que simplesmente ignorou o instituto.
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As obrigações foram ajustadas na forma da Lei nº 4.771/65 e os prazos fixados de comum acordo, de modo razoável, porém os proprietários do imóvel rural mantiveram-se inertes. Iniciou-se a execução para a cobrança de multa e das obrigações de fazer.
Contudo, as decisões do Juízo Singular e do Juízo Colegiado premiaram os infratores ambientais com a possibilidade de desconsiderarem o avençado para fins de recuperação ambiental, facultando-lhes computar a de área de preservação permanente na área de reserva legal, permitir a utilização de espécies exóticas na área de reserva legal, e de se absterem da averbação da área da reserva legal no ofício predial, tudo na forma dos arts.15, 18, § 4º e 66, § 3º da Lei nº12.651/12 (fls. 374-375).
Com a afetação do Tema Repetitivo 1062, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem (fls. 469-471).
O feito foi restituído a este STJ, tendo em vista o cancelamento do referido tema (fls. 513-514).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso (fls. 527-532).
É o relatório.
Decido.
Ao dirimir a controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
art. 21, § 1º, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937; ADC 42; ARE 1.473.967 AgR-EDv-AgR; Reclamação 42.889/SP; AI 791.292-QO-RG/PE; RE 657.871-RG; ARE 808.107-RG; RE 639.866-AgR/RS; AI 848.332-AgR/RJ; ARE 1.047.530-AgR/MS; ARE 964.753-AgR/CE; ARE 1287076 AgR (ARE 1368222 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025).
Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ser reconhecida a violação ao ato jurídico perfeito, em razão da incidência do novo Código Florestal, contraria o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado em precedente de observância obrigatória, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece ser mantido.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.