DECISÃO World Center Comércio, Importação e Exportação Ltda — Pet Pet 18016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO World Center Comércio, Importação e Exportação Ltda. protocolizou a presente petição para "requerer se digne esta r.
- Corte, a adotar as providências cabíveis a fim de responder ao Ofício Judicial emanado dos autos nº: 1004459-45.2024.8.26.0565, Ação de Produção Antecipada de Provas, movida em face da BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - SP" (fl.
- A requerente argumenta que: Trata-se, na origem, de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada face à BOA VISTA SERVIÇOS S/A, uma vez que tendo a Requerente World Center verificado por diversas vezes seus sistemas nada identificou com relação à REVIVA CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., .. celebrando com ela, negócios jurídicos que acabaram inadimplidos.
- Após a inadimplência, constatou a Requerente World Center que em bem verdade, possuía a REVIVA mais de 600 (seiscentos) protestos, sendo pela Requerida Boa Vista, notadamente induzida em erro, ao omitir a atual situação da então contratada REVIVA.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9587, 1156, 6226, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
World Center Comércio, Importação e Exportação Ltda. protocolizou a presente petição para "requerer se digne esta r. Corte, a adotar as providências cabíveis a fim de responder ao Ofício Judicial emanado dos autos nº: 1004459-45.2024.8.26.0565, Ação de Produção Antecipada de Provas, movida em face da BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - SP" (fl. 2).
A requerente argumenta que:
Trata-se, na origem, de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada face à BOA VISTA SERVIÇOS S/A, uma vez que tendo a Requerente World Center verificado por diversas vezes seus sistemas nada identificou com relação à REVIVA CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., .. celebrando com ela, negócios jurídicos que acabaram inadimplidos.
Após a inadimplência, constatou a Requerente World Center que em bem verdade, possuía a REVIVA mais de 600 (seiscentos) protestos, sendo pela Requerida Boa Vista, notadamente induzida em erro, ao omitir a atual situação da então contratada REVIVA.
Por ocasião da Defesa, a Requerida Boa Vista informou que há impossibilidade de promover-se aos cadastros negativas em nome da REVIVA tendo em vista Decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública nº: 0082355-64.2022.8.17.2001, originária da 7ª Vara Cível de Recife/PE, promovida pela Associação Brasileira de Defesa do Empresário e Consumidor - ABDEC.
Assim, fora expedido o Ofício de fls. 202 (da origem), direcionado à Comarca de Recife, que não respondido, ensejou diversas diligências por parte da Requerente World Center.
Na sua última diligência virtual junto ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), obteve a Requerente World Center as seguintes informações:
O processo nº: 0082355-64.2022.8.17.2001, em segredo de justiça, está tramitando junto a este c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), precisamente na Corte Especial, e por isso, o r. Ofício foi devidamente remetido pelo c. TJPE a esta Superior Instância, aparentemente, no dia 14/3.
Contudo, há divergência de sistemas nos quais os processos tramitam, sendo PJe junto ao TJPE e CPE junto a este Tribunal, então, houve a necessidade de envio do r. Ofício via malote digital, ainda que este patrono e a MMa. Juíz de São Caetano do Sul tenham explicado que o retorno deveria se dar por e-mail, conforme constou in fine do r. Ofício.
Não podendo os servidores passarem maiores informações, diante do sigilo atribuído aos autos, vale-se a Requerente do presente pedido a fim de que esta c. Corte possa colaborar com o andamento regular dos autos que tramitam em São Caetano do Sul - SP, mediante a resposta
[trecho intermediário suprimido]
atingida a finalidade processual.
Requer-se, assim, a suspensão provisória do feito pelo período necessário à regular conclusão da tramitação recursal nesta Corte. (fls. 262-263.)
É o relatório.
Decido.
O presente pedido está relacionado à "Ação Civil Pública nº: 0082355-64.2022.8.17.2001, da 7ª Vara Cível de Recife - PE", e os "autos nº: 1004459-45.2024.8.26.0565, Ação de Produção Antecipada de Provas, .. em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - SP".
Ocorre que, nos termos da certidão de fl. 253, "não foram encontrados feitos conexos à presente Petição em trâmite nesta Egrégia Corte, sobretudo processos à Ação Civil Pública n. 0082355.64.2022.8.17.2001 ou à Ação de Produção Antecipada de Provas n. 1004459-45.2024.8.26.0565".
A requerente, por sua vez, não comprova a tramitação de algum processo relacionado à presente petição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.