ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1800659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
- Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10030
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" ( RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)
4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.
RELATÓRIO
O Recurso Especial foi interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 356):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. I - Na hipótese, a discussão remanescente limita-se à condenação ou não da verba 110 honorária em favor da Defensoria Pública da União, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. II - Nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no D Je de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
[trecho intermediário suprimido]
Juízo de retratação efetuado. Exigibilidade dos honorários reconhecida. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.459/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Na hipótese, não estão presentes as circunstâncias que autorizam a modulação dos efeitos da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual tal orientação deve ser aplicada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 318), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.