DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls — REsp REsp 1799351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls.
- 734-738, que deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Às fls.
- 712-723, 725-732 e 806-821, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial para a composição do débito discutido nestes autos.
- Requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito "até o adimplemento de todas as parcelas pactuadas, já se estabelecendo que caso haja o descumprimento, a ação prosseguirará com o saldo remanescente" (fl.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9985, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 734-738, que deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Às fls. 712-723, 725-732 e 806-821, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial para a composição do débito discutido nestes autos. Requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito "até o adimplemento de todas as parcelas pactuadas, já se estabelecendo que caso haja o descumprimento, a ação prosseguirará com o saldo remanescente" (fl. 713).
Determinei a regularização da representação processual (fl. 829), o que foi cumprido às fls. 833-880.
É o relatório.
Decido.
Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e que estão presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes dos causídicos para transigir, conforme instrumentos de procuração acostado às fls. 157-158 e 834-835, não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo de transação extrajudicial de fls. 716-723 , para que produza seus efeitos legais, e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls. 799-804.
Nos termos da Cláusula 6.2., os autos devem ficar sobrestados no juízo de origem até o cumprimento integral de seus termos, quando poderão ser arquivados.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para acompanhamento do cumprimento do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.