ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 179799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a anulação da decisão que recebeu a denúncia por suposta falta de fundamentação.
- O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10938, 3395, 4371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de recebimento de denúncia. Falta de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a anulação da decisão que recebeu a denúncia por suposta falta de fundamentação.
2. O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 138, na forma do art. 141, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa alegou que a decisão de recebimento da denúncia não enfrentou de forma aprofundada as teses apresentadas na resposta à acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia carece de fundamentação suficiente e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação complexa, bastando que sejam atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que foi observado no caso.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
6. Não se proclama nulidade sem a demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e no caso o exercício do contraditório e da ampla defesa foi garantido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação complexa, bastando o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não se proclama nulidade sem a demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 563.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ contra decisão da minha lavra às fls. 126-130 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos
[trecho intermediário suprimido]
por força da parte final do art. 563 do CPP. No caso dos autos o paciente teve garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório quando do exercício da resposta à acusação, o que também deverá ser observado durante o desenrolar do processo.
(..)
Destarte, inexistindo, de plano, a comprovação da ausência de justa causa a amparar a deflagração da ação penal, inviável a concessão da ordem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade verifico que a parte ora agravante deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.