DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 1797597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente a demanda no sentido de declarar a prescrição do direito do Estado em exigir os valores apurados sob o manto do procedimento instaurado no TCU.
- 55, parágrafo 3º, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", devendo, portanto, ser efetuado julgamento simultâneo das apelações de nº 0800399-06.2015.4.05.8500 e 0803321-20.2015.4.05.8500.
- Procedimento administrativo instaurado no âmbito do TCU, em 2012, para a apuração da execução do contrato n.º 05/99, celebrado entre a Secretaria do Estado da Ação Social e do Trabalho de Sergipe (SEAST/SE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) para executar o objeto do Convênio TEM/SEFOR/CODEFAT n.º 20/99, mediante repasses do Ministério do Trabalho e Emprego à citada Secretaria de Estado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM TOMADA DE CONTAS. TCU. IMPRESCRITIBILIDADE AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DANO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PATAMARES PROPORCIONAIS. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente a demanda no sentido de declarar a prescrição do direito do Estado em exigir os valores apurados sob o manto do procedimento instaurado no TCU.
2. Nos termos do art. 55, parágrafo 3º, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", devendo, portanto, ser efetuado julgamento simultâneo das apelações de nº 0800399-06.2015.4.05.8500 e 0803321-20.2015.4.05.8500.
3. Procedimento administrativo instaurado no âmbito do TCU, em 2012, para a apuração da execução do contrato n.º 05/99, celebrado entre a Secretaria do Estado da Ação Social e do Trabalho de Sergipe (SEAST/SE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) para executar o objeto do Convênio TEM/SEFOR/CODEFAT n.º 20/99, mediante repasses do Ministério do Trabalho e Emprego à citada Secretaria de Estado.
4. Dos repasses submetidos a processo de tomada de contas perante o TCU, constata-se que eles ocorreram entre os meses de outubro e dezembro de 1999, sendo identificado o débito de R$ 130.068,80 em decorrência da não comprovação da execução do contrato em tela
5. As informações que lastreiam o decisório administrativo revelam a execução parcial do contrato, sendo diminuído o valor do débito imputado à apelada em R$ 8.400,00, bem como não há elementos probatórios que demonstrem que o citado contrato não tenha sido executado em sua integralidade (ausência de dano).
6. O elevado transcurso de tempo entre as parcelas submetidas a investigação, datadas de 1999, e a instauração do processo de tomadas de contas no TCU, no ano de 2012, aliado ao fato da recorrida não responder pela SEAST/SE desde 2000, configura interstício temporal que dificulta o exercício da defesa da apelada, situação que justifica a ausência de outros elementos de prova que pudessem revelar a integralidade da execução do contrato e, portanto, não é razoável considerá-lo como não cumprido.
7. Embora sejam imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos praticados contra a Administração Pública
[trecho intermediário suprimido]
que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.).
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.