DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALTÍVIO JOAQUIM DOS SANTOS do acórdão prof… — EREsp EREsp 1797036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALTÍVIO JOAQUIM DOS SANTOS do acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, ementado nos seguintes termos (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EDIFICAÇÃO DE CASAS DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALTÍVIO JOAQUIM DOS SANTOS do acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, ementado nos seguintes termos (fl. 2.105):
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EDIFICAÇÃO DE CASAS DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 61-A DA LEI N. 12.651/12. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os efeitos do art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação Permanente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Em suas razões, a parte embargante afirma a ocorrência de divergência quanto à aplicação de norma posterior mais benéfica (Lei 12.651/2012) e à consequente perda de objeto da ação civil pública, defendendo, ainda, a incidência do art. 61-A para autorizar a manutenção da ocupação em área de preservação permanente (APP) com recomposição de cinco metros.
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigmas os seguintes acórdãos:
(1) AgRg no Recurso Especial 887.890/ES, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), no qual se decidiu que "a superveniência da lei complementar estadual 399/2007 esvaziou a discussão acerca da ampliação dos critérios de alternância" e que "a estabilização do processo impede a alteração das partes, do pedido e da causa de pedir e não o reconhecimento de que, um fato novo, a ela superveniente, tornou sem utilidade prática o provimento jurisdicional pretendido" (fl. 2.131);
(2) Recurso Especial 1.109.048/PR, relator Ministro Luiz Fux, em cujo voto
[trecho intermediário suprimido]
com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.
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3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp n. 2.270.595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
No caso dos autos, a parte embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade do recurso, porque não realizou a devida comparação entre os acórdãos, limitando-se à transcrição de pequenos trechos do julgamento.
Por fim, verifica-se ainda a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, que trata da aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), e os acórdãos paradigmas, porque o acórdão proferido no REsp 1.109.048/PR decidiu sobre matéria tributária (ICMS) e a decisão monocrática no AREsp 359.139/MS tratou da aplicação da Lei estadual 6.374/1989.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.