ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — TP TP 1796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TP, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11910, 10370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da necessidade dos pressupostos processuais estarem presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, ainda nos casos em que houver renúncia de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.168.706/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
2. Hipótese que que os advogados do ora Agravante noticiaram a renúncia ao mandato que lhes foram outorgado. Concedido prazo para a regularização da representação processual, o vício não foi corrigido pelo Agravante.
3. O não saneamento da irregularidade da representação processual torna impositivo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil prevê como dever da Parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do pedido de de tutela provisória por ele apresentado, com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em mandado de segurança, ainda não processado pela instância de origem.
Nas razões do agravo, a parte recorrente alega a insubsistência do decisum, pois esta Corte, em casos excepcionais, tem deferido pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a recurso.
Defende que se encontra "demonstrada a plausibilidade da tese defendida pelo recorrente, até porque, se prevalecer o entendimento do acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.