ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Pet Pet 17954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE AOS ARTS.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5917, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE AOS ARTS. 1.043, I, II, V, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação objetivando, dentre outros pedidos, a cassação, a reforma e a sustação do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF/4ª Região, alegando que o acórdão afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, precedentes qualificados, recursos repetitivos, Súmulas do STJ e de efeito vincula nte do STF. Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, inadmitido pelo Tribunal a quo. Nesta Corte Superior, o processo foi autuado na classe de petição.
II - De início, constata-se que os embargos não reúnem condições de serem processados.
III - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
IV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
V - Consoante se depreende dos dispositivos acima, os embargos de divergência constituem instrumento processual destinado a impugnar acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte em recurso especial, quando houver divergência na interpretação de lei federal. Não se admite a sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, a exemplo de acórdãos proferidos no reclamação, hipótese em que se revela manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
por órgãos fracionários desta Corte em recurso especial, quando houver divergência na interpretação de lei federal. Não se admite a sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, a exemplo de acórdãos proferidos na reclamação, hipótese em que se revela manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/3/2023.
Ressalta-se, por fim, que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil, promovida pela Lei n. 13.256/2016, teve por finalidade precisamente afastar a possibilidade de oposição de embargos de divergência em processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o cabimento desse recurso àqueles julgados proferidos em recurso especial.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.