DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art… — REsp REsp 1794458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 3350/3352 e-STJ): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 6077, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 3350/3352 e-STJ):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS FEDERAIS DO FUNDEF. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/AL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBRAS DE REFORMA DE ESCOLAS MUNICIPAIS. FRACIONAMENTO DO OBJETO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Cuida-se de apelação interposta por ARNALDO HIGINO LESSA contra sentença que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a devolução de valores, a título de ressarcimento ao erário público, e as sanções de pagamento de multa civil correspondente ao valor originário do dano ao erário e, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). - Sustenta ARNALDO HIGINO LESSA, no recurso de apelação manejado, que a sentença hostilizada merece reforma nos seguintes pontos: a) declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois as verbas recebidas a título de FUNDEF já se incorporaram ao patrimônio municipal, em harmonia com a Súmula 209 do STJ; e b), no mérito, reconhecer a inexistência de ato ímprobo praticado pelo gestor municipal, dada a mera irregularidade formal verificada no caso e a ausência de dolo ou culpa grave, não havendo nem sequer dano ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito. - É de se observar que a matéria objeto da demanda diz respeito a exame de eventual malversação de recursos repassados pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, sujeitas naturalmente à prestação de contas perante órgão federal, nos termos da Súmula nº 208/STJ. Esta egrégia Segunda Turma desta Corte Regional consolidou o entendimento no sentido de que os recursos do FUNDEF, justamente por serem repassados pela União, solidificam a competência da Justiça Federal
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, sobretudo acerca da ausência de comprovação de dano efetivo ao erário, sendo desproporcional a aplicação da sanção de ressarcimento integral dos valores referentes aos contratos firmados.
Tal o quadro delineado, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quand o a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ademais, não se mostra possível a modificação do acórdão recorrido, pois exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.