DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 1793107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 612): Apelação cível - Reexame do acórdão - Art.
- 1.030, II, do Código de Processo Civil - Substituição tributária para frente de ICMS - Base de cálculo efetiva - Valor inferior à base de cálculo presumida - Diferenças - Direito à restituição - Repercussão Geral (RE 593.849-MG) - Modulação dos efeitos - Acórdão retratado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 612):
Apelação cível - Reexame do acórdão - Art. 1.030, II, do Código de Processo Civil - Substituição tributária para frente de ICMS - Base de cálculo efetiva - Valor inferior à base de cálculo presumida - Diferenças - Direito à restituição - Repercussão Geral (RE 593.849-MG) - Modulação dos efeitos - Acórdão retratado. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.849-MG (repercussão geral), "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. Ao modular os efeitos, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os efeitos da decisão apenas alcançam os casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial e fatos geradores ocorridos após 19.10.2016.
Os dois embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos nos termos das seguintes ementas (e-STJ, fl. 666 e fl. 684):
Embargos de declaração - Ação ordinária - Substituição tributária para frente de ICMS - Legitimidade ativa - Restituição - Consectários legais e limite temporal - Omissão - Vício existente - Acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente. 1. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição e obscuridade que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese da parte embargante. 2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quando constatada omissão a ser sanada.
Embargos de declaração - Ação ordinária - Legitimidade ativa - Alteração de entendimento - Omissão - Vício existente - Acolhimento parcial dos embargos de declaração sem efeito infringente. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, dado que a presença desses vícios constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quando constatada omissão a ser sanada.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 690-717), o recorrente aponta violação aos arts. 489, caput, II e III, e § 1º, IV, c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996.
Sustenta, em síntese, que, a despeito de acolher os embargos de declaração, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. APLICAÇÃO DO TEMA 201/STF. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. OMISSÃO CONSTATADA NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.