ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1791665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
- A jurisprudência do STJ é a de que, nos casos de pensão por morte, a lei que rege a concessão à pensão é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, à época do óbito do instituidor do benefício.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é a de que, nos casos de pensão por morte, a lei que rege a concessão à pensão é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, à época do óbito do instituidor do benefício. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante argumenta que os precedentes que embasaram a decisão agravada não refletem a situação dos autos, pois:
.. o que se discute no caso em vertente é o direito adquirido a pensão com base em lei declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal, sobretudo se a decisão produziu efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os atos praticados sob a sua égide (fl. 534).
Destaca que:
.. a parte autora almeja o restabelecimento da pensão previdenciária percebida na qualidade de legatário, fundamentada no art. 286 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em controle concentrado, por meio da ADIN 240-6 (fl. 534).
Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Oferecida impugnação às fls. 540-545.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é a de que, nos casos de pensão por morte, a lei que rege a concessão à pensão é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, à época do óbito do instituidor do benefício. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O agravo
[trecho intermediário suprimido]
ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
..
4. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso Especial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e DJe 21/10/2021.
..
7. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.