ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1789119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO OU CULPOSO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO OU CULPOSO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de dolo/culpa ou lesão ao erário por parte do recorrido, afastando a condenação por improbidade administrativa.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 755-758):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta subsunção legal dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, considerando que a dispensa de licitação para aquisição de passagens aéreas configura ato de improbidade administrativa.
Sustenta que, após a Lei n. 14.230/2021, a conduta do recorrido ainda se enquadra como improbidade administrativa, agora sob o art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992, que não exige demonstração de dano ao erário para caracterização de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública (fls. 763-771).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 776-779).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
fora das hipóteses legais.
Na verdade, a afirmação de que o réu praticou um fracionamento indevido de despesas para justificar uma dispensa de licitação fora das hipóteses legais é citada no relatório, à fl. 641, como alegação do Ministério Público, e não como fato incontroverso admitido pela Corte de origem.
Por fim, entendo como irrelevante a alegação de que, após a Lei n. 14.230/2021, a conduta do recorrido ainda se enquadra como improbidade administrativa, agora sob o art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992, que não exige demonstração de dano ao erário.
Isto porque se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do entendimento acerca da presença do elemento volitivo na conduta dos recorridos, não é necessária sequer a discussão acerca de ocorrência de dano ao erário, que se tornaria inócua ante a impossibilidade de afirmar que os recorridos agiram com dolo ou culpa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.