ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1787963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação monitória ajuizada para constituir título executivo judicial referente a débito representado por duplicatas e notas fiscais, com rejeição dos embargos monitórios e procedência dos pedidos iniciais.
- O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE PERMUTA INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Ação monitória ajuizada para constituir título executivo judicial referente a débito representado por duplicatas e notas fiscais, com rejeição dos embargos monitórios e procedência dos pedidos iniciais. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.
2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de inidoneidade da prova escrita, considerando que o réu reconheceu, nos embargos monitórios, o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais e duplicatas, vinculadas a um contrato de permuta previamente invalidado judicialmente.
3. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em sentença transitada em julgado, sendo considerada questão preclusa e alcançada pela coisa julgada.
4. O recurso especial interposto alegou violação de dispositivos legais, sustentando ausência de prova escrita idônea para amparar a ação monitória e defendendo a validade do contrato de permuta firmado entre as partes.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prova escrita apresentada na ação monitória é suficiente para amparar o pleito, considerando o reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo réu; e (II) saber se a validade do contrato de permuta poderia ser rediscutida, apesar de já ter sido declarada inválida em decisão transitada em julgado.
III. Razões de decidir
6. A prova escrita apresentada na ação monitória foi considerada suficiente, pois o réu reconheceu o recebimento das mercadorias que fundamentaram as duplicatas e notas fiscais, ainda que tenha tentado justificar tal recebimento com base em contrato de permuta invalidado judicialmente.
7. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em decisão transitada em julgado, sendo alcançada pela coisa julgada. A rediscussão da matéria é inviável, conforme disposto na Súmula 283/STF.
8. A modificação do entendimento
[trecho intermediário suprimido]
NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.