ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por inobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada, afirmando que os acórdãos paradigma teriam sido devidamente apresentados e que o indeferimento liminar resultaria de formalismo excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam aos requisitos formais de admissibilidade previstos no CPC e no RISTJ, especialmente quanto à demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, inclusive com certidão de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração formal do dissídio, mediante apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, além de cotejo analítico com o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigma apresentados pelo agravante configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme jurisprudência pacificada da Corte Especial.
6. A mera alegação de que os acórdãos estariam disponíveis nos autos, sem a devida demonstração da similitude fático-jurídica e sem a juntada formal exigida, não preenche os requisitos legais.
7. É pacífico o entendimento no STJ de que os
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.)
Como se vê, a simples referência genérica ao site institucional do STJ ou ao Diário da Justiça não supre a exigência formal da apresentação do inteiro teor dos julgados, tampouco substitui a certidão de julgamento, elemento que integra o acórdão e é essencial para sua perfeita identificação.
Trata-se, portanto, de exigência objetiva, de ordem pública, que não comporta flexibilização. A tentativa de afastar a aplicação do rigor técnico por meio de alegações genéricas sobre subjetividade na análise judicial não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, tampouco supre o vício apontado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios e suficientes fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.