ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Pet Pet 17867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.).
2. Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo. E xigindo a ação cautelar prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ROGER DA SILVA, em face da decisão em que não conheci do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que "negou provimento ao agravo em execução penal para manter a decisão que "determinou que se oficiasse ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional para informar o interesse do juízo na extradição do agravante" ." (e-STJ fl. 18).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que foram preenchidos os pressupostos legais exigidos para o conhecimento da medida cautelar, conforme o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, uma vez que o recurso especial ainda não havia
[trecho intermediário suprimido]
do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em , DJe de 7/5/2024). (e-STJ fls. 53/54).
Destaquei, também, que não houve a juntada de nenhum documento nem constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como que, exigindo a ação cautelar prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido, ônus do qual não se desincumbiu o ora embargante.
Desse modo, inexiste o que ser reparado na decisão agravada, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Dessa forma, diante da inexistência dos requisitos legais para o conhecimento da medida cautelar, deve ser mantida a decisão agravada.
Assim, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.