ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Pet Pet 17852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO.
- DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12366, 10226, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, hipótese não configurada nos autos, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido em sede de cumprimento de sentença e não no julgamento da ação mandamental.
3. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.136):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 1.165-1.167.
O agravante insiste no cabimento do recurso ordinário pois, segundo afirma, a presente demanda se trata de liquidação de sentença de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, o qual possui foro privilegiado no Tribunal de Justiça Estadual e o E. STJ exerce a função de Tribunal responsável pelo duplo grau de jurisdição, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Com impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão da existência de erro grosseiro, na interposição de Recurso Especial quando o Apelo cabível seria o Ordinário. Essa orientação aplica-se, inclusive, aos casos em que a irresignação recursal tenha por objeto, apenas, a fixação de medidas coercitivas (indeferidas na origem) para garantir o cumprimento da tutela mandamental. Julgados: AgRg no REsp. 1.463.747/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; AgRg no AR Esp. 631.133/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.6.2015; AgRg no AREsp. 649.092/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015.
6. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EDcl no AgRg no REsp 1.378.430/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2019).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.