DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — Pet Pet 17852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- O embargante, aduzindo a ocorrência de contradição e erro material, sustenta que a presente demanda se trata de liquidação de sentença de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, o qual possui foro privilegiado no Tribunal de Justiça Estadual e o E.
- STJ exerce a função de Tribunal responsável pelo duplo grau de jurisdição, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12366, 10226, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.136):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O embargante, aduzindo a ocorrência de contradição e erro material, sustenta que a presente demanda se trata de liquidação de sentença de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, o qual possui foro privilegiado no Tribunal de Justiça Estadual e o E. STJ exerce a função de Tribunal responsável pelo duplo grau de jurisdição, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Ao final, requer seja reconhecida a contradição e erro material na decisão atacada, permitindo, assim, a normal tramitação do recurso ordinário.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a decisão embargada não conheceu do recurso ordinário, eis que interposto contra acórdão proferido no julgamento de cumprimento de sentença, sendo manifesta a ocorrência de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se (fls. 1.137-1.140):
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Dito isso, registra-se que segundo prescreve o artigo 105, II, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".
De igual modo, estabelece o artigo 1.027, II,
[trecho intermediário suprimido]
recurso ordinário.
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Anote-se, por oportuno, que consoante orientação desta Corte, a interposição de Recurso Ordinário quando cabível Recurso Especial configura erro grosseiro, de sorte que não há falar sequer na possibilidade de fungibilidade recursal.
..
Vê-se, portanto, que a matéria objeto da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão do embargante evidencia mero inconformismo, na medida em que, sob a pecha de contradição e erro material, objetiva atribuir efeito infringente à decisão, hipótese a que não se destina o recurso integrativo.
Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.