ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1783409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- ANUÊNCIA EXPRESSA EM ESCRITURA/CONTRATO-PADRÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897, 14917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEMAS 882/STJ E 492/STF. ANUÊNCIA EXPRESSA EM ESCRITURA/CONTRATO-PADRÃO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. A decisão agravada consignou o enfrentamento suficiente das questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, com apoio em precedentes desta Corte.
2. Conformidade com os Temas 882/STJ e 492/STF: a cobrança por associação é inválida a não associados ou sem anuência; é possível quando há anuência expressa, inclusive por escritura ou contrato-padrão registrado.
3. Reconhecida, no caso, anuência expressa na escritura de compra e venda, legitimando a cobrança.
4. Prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação.
5. Vedado, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Álvaro César Iglesias e Carmen Sílvia d e Camargo Andrade Iglesias contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por haver enfrentamento suficiente das questões essenciais (fls. 835-836); b) consonância do acórdão recorrido com os Temas 882 do Superior Tribunal de Justiça e 492 do Supremo Tribunal Federal, admitindo a cobrança apenas quando houver anuência expressa (fls. 836-840); c) reconhecimento, no caso concreto, de anuência expressa dos recorrentes ao pagamento da taxa de conservação por ocasião da escritura d e venda e compra (fls. 837-838); d) prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação (fls. 841-842); e) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para afastar reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (fl. 842).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados,
[trecho intermediário suprimido]
no contrato padrão registrado em cartório."
Por fim, fixou a prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (fl. 841), com a seguinte transcrição:
"destaco que "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02)" (R Esp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 12/8/2022.)."(fl. 842)
No caso, o caso o recurso não trouxe fundamentos suficientes para reconsideração da decisão anterior e analisar os fundamentos do recurso nos termos proposto pelo recorrente demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fática-probatória, encontrando nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.