ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1781254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
- O agravante argumenta que não há necessidade de reexame de prova para reconhecer a ausência de autoria ou participação e que o Tribunal de origem dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 10621, 9985, 12333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Dosimetria da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante argumenta que não há necessidade de reexame de prova para reconhecer a ausência de autoria ou participação e que o Tribunal de origem dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a ausência de prova para condenação demanda reavaliação do conjunto probatório, o que não é admitido em recurso especial.
3. A questão também envolve a verificação se a dosimetria da pena está de acordo com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A análise sobre a ausência de prova para condenação pressupõe revolver matéria fática, o que esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria da pena está de acordo com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula nº 83 do STJ.
6. A fundamentação da dosimetria considerou dados concretos extraídos dos autos, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise sobre a ausência de prova para condenação em recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena deve estar fundamentada em elementos idôneos e concretos, conforme a jurisprudência do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 3295/3298).
Nas razões (fls. 3475/3483), argumentou que não há necessidade de reexame de prova, para que se reconheça a ausência de autoria ou de participação quanto ao ora agravante, e que o
[trecho intermediário suprimido]
dos 4 (quatro) anos abstratamente previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. O número, a diversidade e a qualidade dos delitos demonstram que a conduta criminosa foi além daquilo que ordinariamente ocorre, a justificar a exasperação em função das consequências.
Observe-se que, em todos esses vetores, o raciocínio empregado levou em consideração dados concretos, extraídos dos autos, em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, como se vê o seguinte precedente: "A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos" (AgRg no HC n. 921.973/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de26/2/2025.).
Também, não se verifica, aí, confusão entre as circunstâncias judiciais sopesadas negativamente. Cada qual, em fundamentação própria, trouxe elementos específicos, a afastar a alegação de bis in idem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.