ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de Habeas Corpus impetrado por parte que pretende a anulação dos atos praticados por juízo incompetente.
- Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4291, 3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Habeas Corpus impetrado por parte que pretende a anulação dos atos praticados por juízo incompetente. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de origem não conheceu do remédio constitucional. Interposto recurso ordinário, este não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de divergência, estes foram indeferidos.
II - Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, D Je de 24.3.2023.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os embargos de divergência oposto contra a decisão de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
..
Nesse sentido, tendo em vista que o mérito versa sobre incompetência absoluta, flagrante ilegalidade, seria possível o exame da controvérsia pela via dos Embargos de Divergência, sob pena de negar acesso à função e ao dever uniformizador deste STJ.
..
É o relatório
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Habeas Corpus impetrado por parte que pretende a anulação dos atos praticados por juízo incompetente. Na
[trecho intermediário suprimido]
o que não é admitido conforme entendimento deste Tribunal: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.
Assim dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Em conformidade, o Código de Processo Civil, nos incisos I e II do art. 1.043, estabelece que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Desse modo, o recurso de embargos de divergência não apresenta as condições legais de cabimento, razão pela qual a decisão de indeferimento deve ser mantida.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.