DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi conced… — ExeMS ExeMS 17768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
- A UNIÃO alega a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política e do óbito do impetrante no curso do mandamus.
- Subsidiariamente, defende a existência de excesso de execução.
- As preliminares de inexigibilidade do título executivo pela possibilidade de revisão da anistia política e pela morte do impetrante foram rejeitadas pelas decisões de fls.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política e do óbito do impetrante no curso do mandamus. Subsidiariamente, defende a existência de excesso de execução.
Resposta do exequente às fls. 46-56.
As preliminares de inexigibilidade do título executivo pela possibilidade de revisão da anistia política e pela morte do impetrante foram rejeitadas pelas decisões de fls. 70-72 e 107-108.
É o relatório. Decido.
BASE DE CÁLCULO
A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria nº 2.291, de 9 de dezembro de 2003, que perfaz o total de R$ 193.262,27 (cento e noventa e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos)
ÍNDICES DE CORRE ÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), "é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Ju dicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria nº 2.291, de 9 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.