DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA — AREsp AREsp 1776680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA. contra a decisão de fls.
- 2727-2731, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, "para que, à luz do entendimento firmado no Tema n.
- 948/STJ, sejam observadas as normas dos arts.
- A requerente sustenta a revisão da decisão impugnada, por entender que o caso dos autos se distingue do paradigma firmado no Tema n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10029, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção apresentado pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA. contra a decisão de fls. 2727-2731, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, "para que, à luz do entendimento firmado no Tema n. 948/STJ, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (fl. 2731).
A requerente sustenta a revisão da decisão impugnada, por entender que o caso dos autos se distingue do paradigma firmado no Tema n. 948/STJ, sustentando que a controvérsia não decorre de ação civil pública substitutiva, mas de ação coletiva ordinária por representação, proposta por associação, sendo inaplicável a tese do Tema n. 948/STJ (fls. 2738-2740).
Aduz, ainda, que a sentença coletiva delimitou os beneficiários exigindo comprovação de filiação ao Centro Acadêmico CADUM até 21/9/2005, o que caracterizaria regime representativo.
Afirma, assim, que a remessa dos autos à origem para juízo de conformação deveria ser afastada, com o prosseguimento do julgamento do AREsp no STJ (fl. 2741).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, a decisão agravada reconheceu a aplicabilidade da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 948/STJ), nos seguintes termos (fls. 2729-2730):
Verifico que um dos temas tratados no recurso especial - legitimidade para a liquidação e execução da sentença de todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente - foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sintetizado no Tema n. 948:
Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
..
Desse modo, ante a prolação de acórdão pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve-se oportunizar ao Tribunal de origem o juízo de reexame, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
..
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 2544-2549 e JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, à luz do entendimento firmado no Tema n. 948/STJ, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
No caso concreto, os elementos constantes das próprias decisões de conhecimento e liquidação, bem como a natureza
[trecho intermediário suprimido]
questões, diversas da examinada no repetitivo, "caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente d e ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (art. 1.041, § 2º, do CPC/2015).
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de recurso manifestamente inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção formulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO SOB O REGIME DO RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 948 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.