ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1776227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 9163, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de divergência. Juros de mora. Taxa Selic. Preclusão. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante não comprovou a divergência nos termos legais e regimentais, limitando-se a transcrever ementas sem apresentar o inteiro teor de um dos precedentes e sem realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito pela parte embargante.
5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão embargado não analisou a aplicação da taxa Selic devido à preclusão já operada, enquanto o segundo acórdão paradigma tratou da possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora como matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a juntada do inteiro teor do aresto paradigma ou indicação do repositório oficial, além do cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; EREsp n. 1.367.923/RJ, relator
[trecho intermediário suprimido]
material buscados no recurso especial, não é apto a comprovar o dissídio pretoriano.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.538.893/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
Além disso, não se vislumbra mesmo similitude entre os acórdãos confrontados, porque o acórdão embargado não analisou a tese de aplicação da taxa Selic a título de juros de mora, em razão da falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou o exame da matéria por já se haver operado a preclusão consumativa em momento bastante anterior, circunstâncias ausentes no acórdão paradigma, o qual analisou se a aplicação da taxa Selic com alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, implicaria ou não reformatio in pejus.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.