DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTERO OSMAR DA SILVA (fls — AREsp AREsp 1775897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTERO OSMAR DA SILVA (fls.
- 1496-1502), contra decisão de minha relatoria (fls.
- 1489-1492), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O embargante sustentava omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena, argumentando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/01/2019 e que, transcorridos mais de 4 (quatro) anos sem marcos interruptivos, a prescrição deveria ser reconhecida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10623, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTERO OSMAR DA SILVA (fls. 1496-1502), contra decisão de minha relatoria (fls. 1489-1492), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O embargante sustentava omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena, argumentando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/01/2019 e que, transcorridos mais de 4 (quatro) anos sem marcos interruptivos, a prescrição deveria ser reconhecida.
Sobreveio petição da defesa (fls. 1512-1517), noticiando que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF proferiu sentença, reconhecendo a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão executória da pena, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 112, inciso I, todos do Código Penal.
A decisão do juízo de origem encontra-se acostada (fls. 1514-1516).
É o relatório. DECIDO.
A superveniência do reconhecimento da prescrição executória pelo juízo competente torna prejudicados os presentes embargos de declaração, uma vez que a pretensão deduzida pela defesa já foi integralmente atendida na origem. Com efeito, o juízo da execução, no exercício de sua competência própria e considerando as circunstâncias específicas do caso, declarou extinta a punibilidade do embargante pelo transcurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Nesse contexto, inexiste utilidade no prosseguimento do julgamento dos embargos, pois a matéria neles ventilada perdeu completamente seu objeto prático. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022. SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o requerimento da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG para ingressar nos presentes autos como assistente simples da ré, "por entender que as associações de municípios não possuem legitimidade para representá-los judicialmente, sob pena de renúncia aos privilégios materiais e processuais que possui, tal como intimação pessoal."
2. As recorrentes, após instigadas por este relator (fl. 723, e-STJ), informaram que os
[trecho intermediário suprimido]
modalidade de assistência simples, o que não era admitido. Precedente: AgInt no AgInt na PET no AREsp 991.209/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2019.
6. Agravo Interno com perda do objeto.
(AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ressalto que a extinção da punibilidade reconhecida pelo juízo de origem produz seus efeitos regulares, independentemente do resultado que pudesse advir do julgamento dos presentes embargos.
O reconhecimento da prescrição executória, como matéria de ordem pública que é, pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo o juízo da execução agido dentro de sua esfera de competência ao pronunciar a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por ANTERO OSMAR DA SILVA, ante a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.