DECISÃO Por meio da petição de fl — MS MS 17758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 478-479, a UNIÃO informa a anulação da portaria que concedera a anistia política ao impetrante.
- Considerando que há cumprimento de sentença em curso (ExeMS 17.758/DF), no qual o ente público já alegou a inexigibilidade do título executivo em razão da invalidação da anistia política, e a fim de evitar múltiplas decisões acerca da mesma matéria, não conheço da petição de fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 478-479, a UNIÃO informa a anulação da portaria que concedera a anistia política ao impetrante.
Considerando que há cumprimento de sentença em curso (ExeMS 17.758/DF), no qual o ente público já alegou a inexigibilidade do título executivo em razão da invalidação da anistia política, e a fim de evitar múltiplas decisões acerca da mesma matéria, não conheço da petição de fl. 478-479.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.