DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 1774595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- GARANTIA AO BENEFÍCIO MÍNIMO NUNCA INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO.
- INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO REDUTOR ETÁRIO, EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
- Em relação à garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento), o parágrafo1º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 8826
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 729/736, e-STJ):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. GARANTIA AO BENEFÍCIO MÍNIMO NUNCA INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO REDUTOR ETÁRIO, EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em examinar a correição da decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente pedido inicial, em ação de revisão de beneficio previdenciário ajuizada contra Fundação Sistel de Seguridade Social, ora agravante, concedendo a garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento) do salário real de benefício à parte autora, ora agravada, após a inclusão nos cálculos do redutor etário, nos termos previstos no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991.
2. Em relação à garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento), o parágrafo1º do art. 30 do Regulamento SISTEL/1991 prescreve que "O valor inicial das suplementações de renda mensal não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do salário-real-de-benefício, excetuada a suplementação do auxílio-doença."
3. Dessa forma, denota-se que o regulamento em vigor ao tempo da aposentadoria da parte autora (Regulamento/1991), ao estabelecer a garantia ao benefício mínimo, ressalvou somente a garantia mínima em relação à suplementação do auxílio-doença, estipulando o benefício mínimo, como regra, para o valor inicial da suplementação.
4. Em razão disso, deve ser assegurada à parte autora, ora agravada, tão somente a garantia ao benefício mínimo nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário real de benefício (SRB), juntamente com a inclusão nos cálculos do redutor etário, em virtude da antecipação da suplementação em comento, a teor do antecita do art. 30,§1º, e dos seguintes art. 42 do Regulamento SISTEL/1991 e art.17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. Precedentes desta 3º Câmara de Direito Privado.
5. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 772/781, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 373, II, e ao art. 1.022, ambos do CPC; bem como ao art. 36 da Lei 6.435/1977, art.103, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/1991, art. 62 e ao art. 72 da Lei Complementar 108/2001, art. 3º, III, art. 7º, art. 18 e ao art. 21, todos da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009).
5. Tal entendimento ficou cristalizado na Súmula 427 desta eg. Corte, de seguinte teor: "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.152.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 30/10/2012).
Desse modo, a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do STJ incide sobre a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança, com termo inicial na data da devolução a menor das contribuições pessoais. Ou seja: o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem não observou o prazo prescricional que rege a espécie.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.