ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Pet Pet 17726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado.
Resultado indicado
383/423) interposta com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo, na origem, ao agravo em recurso especial interposto nos autos do Processo 0000177-55.2018.8.11.0032, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 13149, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURENIO LOPES VALDERRAMAS ao acórdão (e-STJ fls. 468/470) que negou provimento ao agravo interno.
Em suas razões, o embargante repisa os argumentos da petição (e-STJ fls. 383/423) interposta com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo, na origem, ao agravo em recurso especial interposto nos autos do Processo 0000177-55.2018.8.11.0032, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Defende as seguintes teses: a) violação ao que dispõe os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; b) violação do que dispõem os arts. 7º, 9º, 355, inciso I, e 505 do CPC; c) violação do que dispõem os arts. 10, 141 e 492 do CPC; d) violação do que dispõem os arts. 47, § 2º, e 64, § 1º, do CPC; e) violação do que dispõem os arts. 373, incisos I e II, 431 e 432 do CPC; f) violação dos arts. 7º do CPC, 4º da Lei nº 9.393/96, 35 da Lei nº 5.172/66 e 367 do Código Civil.
Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios para, recebendo-os com efeitos infringentes, dar-lhes provimento, conferindo o efeito suspensivo almejado ao AREsp 2.971.763/MT.
Impugnação às e-STJ fls. 487/492.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não procede a irresignação.
É sabido que cabe ao julgador apreciar os fatos e as
[trecho intermediário suprimido]
matérias suscitadas como prejudiciais de mérito ou de mérito propriamente dito poderão ser enfrentadas se e quando o recurso especial ascender a esta Corte Superior, e dentro dos estreitos limites autorizados a esta via recursal.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de instrumentos protelatórios, será aplicada a multa prevista no art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.