ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1772273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10029, 9026
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos, pretendendo seja analisada a alegação de nulidade absoluta da decisão de admissibilidade do recurso na origem, uma vez proferida depois da determinação de sobrestamento decorrente da afetação do Tema 929/STJ.
3. O aresto não se omitiu sobre a alegação do recorrente, cuidando de afastá-la ao fundamento de não ser possível o conhecimento da matéria que somente fora suscitada nos segundos embargos de declaração, por ocupar-se de inovação recursal.
4. Ainda que não fosse assim, trata-se na origem de ação rescisória que, no que tange ao pedido de devolução em dobro do indébito, não foi sequer conhecida. Dessa forma, ainda que esteja afetado tema relativo às situações de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema Repetitivo 929), potencial juízo meritório do recurso se restringiria ao cabimento da ação rescisória, o que fragiliza a tese do recorrente.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos contra o acórdão visto às fls. 1591-1595, por meio do qual os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados.
O aresto está assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
de ação rescisória que, no que tange ao pedido de devolução em dobro do indébito, não foi sequer conhecida.
Registrou o acórdão que:
.. "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", nos termos do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (fl. 775).
Dessa forma, ainda que esteja afetado tema relativo às situações de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema Repetitivo 929), potencial juízo meritório do recurso se restringiria ao cabimento da ação rescisória nestas situações.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte, por fim, de que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.