ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — Pet Pet 17715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido.
- O pedido diz respeito a processos de minha relatoria, não havendo falar em incompetência deste julgador.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10464, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido.
II. Razões de decidir
2. O pedido diz respeito a processos de minha relatoria, não havendo falar em incompetência deste julgador.
3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.
III . Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 92-100) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente o pedido apresentado pela requerente (fls. 85-88).
Em suas razões, a parte agravante alega que, com a interposição do recurso extraordinário, estaria encerrada a competência e a jurisdição deste relator, que seria, portanto, incompetente para apreciar o pedido. Sustenta que "as tutelas interpostas debatem a necessidade de reversão das aberrações jurídicas proferidas pelo então Vice-Presidente em decisão de admissibilidade de recursos extraordinários e tutelas incidentais de urgência interpostas nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, sendo estes os objetos da petição epigrafada" (fl. 94). Afirma que não adentrará os fundamentos da decisão por ser nula, uma vez que proferida por Ministro incompetente.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 108).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido.
II. Razões de decidir
2. O pedido diz respeito a processos de minha relatoria, não havendo falar em incompetência deste julgador.
3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.
III . Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
A parte não trouxe nenhum
[trecho intermediário suprimido]
de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada.
..
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
..
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.414/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.