ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1769115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FÁBIO HENRIQUE PIRES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.164-1.169, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental interposto contra o agravo no recurso especial. Postulava-se a violação dos arts. 385 e 386, IV, do Código de Processo Penal a fim de reconhecer a nulidade do feito na origem ou, alternativamente, a absolvição do ora embargante.
Trata-se de réu condenado como incurso nas penas do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A (roubo mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), contra vítima grávida e em continuidade delitiva (por cinco vezes), à pena de 15 anos e 25 dias de reclusão, além de 200 dias-multa.
Nas razões destes aclaratórios, a defesa sustenta o seguinte (fls. 1.174-1.178):
.. o referido laudo oficial de perícia realizada por médico designado pelo juízo afirmou que seria impossível para o RECORRENTE ter realizado qualquer das condutas descritas na exordial. Não se trata no caso de reexame das provas, mas mera análise de valoração das provas produzidas e dos fatos incontroversos, sendo o fato principal e comprovado que o EMBARGANTE é CEGO!! .. .
.. não há que se falar em reexame de provas, mas sim se o testemunho da vítima, que sequer presta compromisso legal, tem maior valor probatório do que um exame pericial produzido sob o crivo do contraditório .. .
Ademais, ressaltou que "houve omissão no que tange ao fato
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.
Por fim, a compreensão desta Corte de Justiça a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025) .. .
Assim, diante desse cenário, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Logo, não há contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.