DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 1768696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
- Questão previamente apreciada em processo falimentar.
- O Juízo Falimentar analisou a questão em cognição sumária e relegou a cobrança da dívida para a via própria.
- Negócio jurídico mantido pela Requerida (também sociedade estrangeira do Uruguai) com a filial brasileira.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. Debate sobre a validade do pagamento. Questão previamente apreciada em processo falimentar. Preclusão. Inocorrência. O Juízo Falimentar analisou a questão em cognição sumária e relegou a cobrança da dívida para a via própria. Sociedade estrangeira (do Uruguai). Negócio jurídico mantido pela Requerida (também sociedade estrangeira do Uruguai) com a filial brasileira. Requerida que efetua o pagamento da dívida à matriz da sociedade estrangeira que, em processo de falência, procede à cobrança por meio de seu síndico. Validade do pagamento. Elementos convergentes para a boa-fé da Requerida e para a viabilidade da aplicação do instituto do pagamento ao credor putativo. Sentença mantida. Recurso improvido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 3º da Lei 11.101/05 e 308 e 309 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; e que, diante do pedido de autofalência da agravante, filial de sociedade estrangeira que tem sede no Uruguai já falida, o pagamento de dívida para esta em vez da verdadeira credora, a filial, torna ineficaz a quitação da dívida.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Quanto ao mais, cuida-se, na origem, "de ação de cobrança da Massa Falida de Pluna Lineas Aereas Uruguayas S/A (do Brasil) em face de Baluma S/A, razão social de "Conrad Punta Del Este Resort & Casino."
A dívida foi estimada em R$ 275.002,08 em março de 2017 (fls. 9)" (e-STJ, fl. 439).
O Tribunal local consignou que, conforme:
"(..) noticiou a Massa Falida Autora nos autos do processo de falência (fls. 96/97), a Pluna Lineas Aereas Uruguayas S/A (do Brasil) e o "Hotel Cassino Conrad" eram signatários de contrato (cuja cópia não consta destes autos) pelo qual ocorria o fretamento de voos especialmente para levar
[trecho intermediário suprimido]
ou seu legítimo representante.
Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela comprovação do pagamento realizado a credor putativo. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 72.750/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.