DECISÃO JOSÉ ALFREDO LAMY agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundament… — AREsp AREsp 1768356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ALFREDO LAMY agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n.
- O agravante, na condição de D iretor-Executivo do Banco Boavista Interatlântico S.A., foi condenado pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art.
- 7.492/86) à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão, reduzida em sede de apelação para 04 anos e 01 mês.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10621, 10935, 4264, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ALFREDO LAMY agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n. 0504802-10.2003.4.02.5101.
O agravante, na condição de D iretor-Executivo do Banco Boavista Interatlântico S.A., foi condenado pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86) à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão, reduzida em sede de apelação para 04 anos e 01 mês.
Em suas razões recursais, aponta violação aos arts. 402 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustenta que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de diligências probatórias essenciais que demonstrariam que as operações questionadas representavam valor ínfimo frente ao total de operações do banco. Alega, ainda, que houve exasperação indevida da pena-base em razão de suposto prejuízo de R$ 81.816.100,00 que, segundo a própria denúncia, seria apenas "simulado" e não real, contrariando a realidade fática.
O agravante requer a anulação do feito desde a decisão que indeferiu as diligências ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base com o afastamento da circunstância judicial valorada negativamente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 10.054-10.078).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Indeferimento de diligência complementares
Ao reapreciar a matéria, na sentença, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou (fl. 2.463, destaquei):
..
2.1.4. Da ampla defesa
O réu JOSÉ ALFREDO LAMY alega cerceamento de defesa em virtude do indeferimento das provas postuladas, nomeadamente, a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à BM&FBOVESPA.
Considerando que a necessidade das provas cuja produção foi postulada pela defesa não surgiu de fatos apurados durante a instrução processual, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, lídima a decisão que indeferiu a produção das provas requeridas pelo réu.
Na verdade, como reconhece a própria defesa, trata-se de provas destinadas a infirmar a alegação de que o réu conhecia as operações de swap que lhe são imputadas na denúncia e que, por isso, deveriam ter sido postuladas no momento do oferecimento de defesa escrita, na forma da redação original do artigo 395 do Código de Processo Penal, então vigente, o que não
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base.
4. O potencial de causar prejuízos aos clientes do banco e o descrédito decorrente dos atos praticados pelos dirigentes da instituição financeira são elementos inerentes ao tipo penal.
5. A gestão fraudulenta caracteriza-se pela exposição a risco do patrimônio dos clientes e, na ausência de comprovação de efetivo prejuízo, somada à posterior tentativa de regularização das condutas, com adequação às normas administrativas, mostra-se acertada a decisão da Corte Regional em manter as penas dos réus no mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, destaquei)
Diante disso, afasto o pedido de redução da pena e mantenho a dosimetria conforme conclusão das instâncias ordinárias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.