DECISÃO LINEU DE PAULA MACHADO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 1768356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LINEU DE PAULA MACHADO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n.
- Trata-se de ação penal em que os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art.
- 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), por suposta simulação de operações financeiras de opções flexíveis de dólar que teriam causado prejuízo de R$ 81.816.100,00 ao Banco Boavista Interatlântico S/A.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10621, 10935, 4264, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
LINEU DE PAULA MACHADO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n. 0504802-10.2003.4.02.5101.
Trata-se de ação penal em que os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), por suposta simulação de operações financeiras de opções flexíveis de dólar que teriam causado prejuízo de R$ 81.816.100,00 ao Banco Boavista Interatlântico S/A.
Na sentença, o agravante (Diretor-Presidente do Banco Boavista) foi condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão. Em sede de apelação, o tribunal deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 04 anos e 01 mês de reclusão, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, mantendo apenas a negativação das consequências do delito.
Nas razões do especial, o agravante aponta violação dos artigos 59 do Código Penal, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e arts. 1º, II, da Lei n. 8.137/1991 e 4º da Lei n. 7.492/1986.
Para tanto, argumenta que houve preponderância do critério aritmético sobre a discricionariedade do juiz ao estabelecer o acréscimo na pena base pelas circunstâncias judiciais. Alega que ocorreu inversão do ônus da prova em seu desfavor, tendo sido condenado exclusivamente em razão do cargo que ocupava e do elevado valor do contrato. Sustenta ainda a manifesta relação de consunção entre o delito de gestão fraudulenta e o delito de sonegação fiscal, destacando que a ação penal relativa ao crime tributário havia sido extinta por ausência de lançamento definitivo do crédito.
Por fim, requer a reforma do acórdão para redimensionar a pena ou reconhecer a aplicação do princípio da consunção.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 10.054-10.078).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição
O Tribunal Regional manteve a condenação do agravante pelo crime de gestão fraudulenta com base nos seguintes argumentos (fls. 2.950-2.955, destaquei):
..
LINEU alega, ainda, a insuficiência probatória baseando seu argumento na impossibilidade de condenação exclusivamente em" prova indiciária.
A alegação não subsistirá.
A propósito da validade da prova indiciária, temos o art. 239, do CPP, que dispõe: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base.
4. O potencial de causar prejuízos aos clientes do banco e o descrédito decorrente dos atos praticados pelos dirigentes da instituição financeira são elementos inerentes ao tipo penal.
5. A gestão fraudulenta caracteriza-se pela exposição a risco do patrimônio dos clientes e, na ausência de comprovação de efetivo prejuízo, somada à posterior tentativa de regularização das condutas, com adequação às normas administrativas, mostra-se acertada a decisão da Corte Regional em manter as penas dos réus no mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, destaquei)
Diante disso, afasto o pedido de redução da pena e mantenho a dosimetria conforme conclusão das instâncias ordinárias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.