ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DIANTE DO NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM PETIÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DIANTE DO NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O FEITO FOI AUTUADO COMO PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em petição em razão da inadmissibilidade de embargos de divergência em outra classe processual que não o recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante argumenta, em síntese, que "a despeito da revogação do inciso IV, do art. 1.043 do CPC, foi mantido o § 1º do dispositivo legal, segundo o qual "poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recurso e de ações de competência originária"", o que supostamente autorizaria a oposição de embargos de divergência em conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A parte traz, ainda, argumentos sobre o mérito.
II - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente é cabível a oposição de embargos de divergência na classe do recurso especial, sendo incabível para conflito de competência.(AgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
III - No caso dos autos, a parte opôs embargos de divergência em sede de acórdão proferido em conflito de competência, tendo sido autuado o presente recurso como petição.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da impossibilidade de exame de embargos de divergência em sede de outra classe processual que não fosse o recurso especial.
Os embargos de divergência foram
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil e 266, do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
2. Há posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inadequada a arguição, como preliminar da ação rescisória, do conflito de competência, ante a ausência de previsão constitucional, bem como pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
No caso dos autos, a parte opôs embargos de divergência em sede de acórdão proferido em conflito de competência, tendo sido autuado o presente recurso como petição.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.