ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 176576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
Resultado indicado
Sustenta-se que o feito não guarda complexidade e que, embora o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ, é perfeitamente possível a análise das questões em sede de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3533, 14685, 3458, 3372, 3539, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA POSTERIOR. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAZARO MARINHO AGUIAR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará que denegou o Habeas Corpus n. 0806704-63.2022.8.14.0000, julgado em conjunto com o Habeas Corpus n. 0808505-14.2022.8.14.0000.
Aqui, aponta-se, em síntese, ilicitude de 4 provas digitais produzidas na fase de inquérito e que ampararam pretensão acusatória deduzida em desfavor do recorrente (fl. 987).
Argumenta-se que, dentre as provas produzidas na fase inquisitorial, mediante acesso direto e irregular aos dados telemáticos contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados e, ainda, backup de mensagens de aplicativos da vítima, incluindo-se, ainda, acesso ilegal ao e-mail desta última, podemos destacar as seguintes provas em que se postulou o reconhecimento da ilicitude em sua produção: 1) Auto de Constatação de Dados/Extração 06/20200, 2) Auto de Constatação de Dados/Evidências n. 1/2021, 3) Auto Circunstanciado Renovação n. 26/2020, 4) assim como a análise de e-mail da vítima (fl. 988).
Sustenta-se que o feito não guarda complexidade e que, embora o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ, é perfeitamente possível a análise das questões em sede de habeas corpus.
Ao final, requer-se (fl. 991):
A - a concessão de liminar inaudita altera parte, consistente na suspensão do curso do processo que tramita na primeira instância, protocolizado sob o n. 0803083-88.2020.814.0045, que até então contém todas as provas que o insurgente as reputa ilícitas, preservando-se o escorreito julgamento da causa, até ulterior decisão de mérito em sede de habeas corpus onde se discute
[trecho intermediário suprimido]
de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Ademais, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 1.643/1.650, em 19/7/2023, posteriormente à decisão por mim proferida às fls. 1.060/1.062, o ora recorrente foi pronunciado como incurso no arts. 121, § 2º, I, IV, e V, 211, 299, 304 e 347, todos do Código Penal, tendo sido o recurso em sentido estrito interposto contra essa decisão remetido ao Tribunal paraense, sede em que as questões ora suscitadas devem ser analisadas, em cognição ampla e exauriente.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.