DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tarso Fernando Herz Genro contra decisão que ne… — AREsp AREsp 1764454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tarso Fernando Herz Genro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação do recurso especial no que respeita ao art.
- 1.022 do CPC; (II) que a condenação do Ministério Público ao pagamento de ônus sucumbenciais somente é cabível quando comprovada a má-fé; e (III) que para se dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal gaúcho, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Alega a parte embargante, em síntese, que "a decisão ora objeto de Embargos de Declaração se apresenta omissa no que tange à determinação de condenação do Ministério Público do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do ora Embargante.
- Trata-se de uma lacuna chamativa que suprime a possibilidade de utilização do respectivo título judicial como meio de cobrança dos efeitos da sucumbência inquestionavelmente verificada no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tarso Fernando Herz Genro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação do recurso especial no que respeita ao art. 1.022 do CPC; (II) que a condenação do Ministério Público ao pagamento de ônus sucumbenciais somente é cabível quando comprovada a má-fé; e (III) que para se dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal gaúcho, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Alega a parte embargante, em síntese, que "a decisão ora objeto de Embargos de Declaração se apresenta omissa no que tange à determinação de condenação do Ministério Público do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do ora Embargante. Trata-se de uma lacuna chamativa que suprime a possibilidade de utilização do respectivo título judicial como meio de cobrança dos efeitos da sucumbência inquestionavelmente verificada no caso concreto. Cabe suprir a referida omissão mediante uma decisão integrativa que possa afirmar a manutenção da sucumbência da parte autora da ação, devido ao desprovimento do agravo apreciado, permitindo-se assim que sejam cobrados os correspondentes honorários advocatícios de sucumbência pela parte vencedora. Convém registrar que o próprio Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atribuiu à causa um valor exorbitante que constituiria a base da condenação e do ônus de sucumbência, a serem suportados pela parte ré, caso houvesse a sua derrota na ação. Por derivação lógica, não se pode deixar de assegurar a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência devidos à mesma parte ré, tendo resultado esta vitoriosa de acordo com a decisão judicial." (fl. 515)
As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 526/531.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ao negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos da decisão constante às fls. 501/508, restou mantida a condenação deste nas
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.