DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fun… — REsp REsp 1762233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Indicação à penhora do imóvel objeto do compromisso de compra e venda que deu causa à ação.
- Direito do executado de que a perda do objeto em razão da dívida provoque a devolução de quantia.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 332):
Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação de cobrança. Indicação à penhora do imóvel objeto do compromisso de compra e venda que deu causa à ação. Direito do executado de que a perda do objeto em razão da dívida provoque a devolução de quantia. Rescisão do contrato e devolução de percentual sobre o valor quitado ao consumidor que decorrem da perda do imóvel, fato apenas ocorrido durante o atual momento do cumprimento de sentença, o que justifica a ausência de preclusão e de desrespeito à coisa julgada. Incidência do art. 53, do CDC. Norma de ordem pública que deve ser observada em sede de exceção de pré- executividade. Necessidade de ser apurada uma possível existência de valor a ser devolvido, observando-se a retenção cabível. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar as teses suscitadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento, violando o art. 1.022, II CPC (art. 535, II CPC/73). Alega a negativa de vigência aos artigos 502 a 508 do CPC (art. 467 a 508 do CPC/73), aos artigos 520 a 522 do CPC (art. 475-O e 471-J do CPC/73), aos art. 282 a 294 CPC/73 e aos artigos 879, II, 881 a 909 CPC (art. 686 a 713 CPC/73), porque o julgamento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença impede a apreciação da exceção de pré-executividade, sob pena de violação da coisa julgada. Alega ainda violação ao art. 53 do CDC.
Intimada, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange à alegação de afront a aos artigos 1.022, II do Código de Processo Civil, certo é que "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.